Fazenda suspende inscrição estadual de 38,4 mil empresas do Simples Nacional - Asplan Sistemas

Fazenda suspende inscrição estadual de 38,4 mil empresas do Simples Nacional

A Secretaria da Fazenda suspendeu a inscrição estadual de 38.477 contribuintes paulistas do ICMS optantes pelo Simples Nacional, por inatividade presumida. A medida foi publicada no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira, 19/11. O procedimento é um ato administrativo, uma vez que muitas microempresas e empresas de pequeno porte (EPP) encerram suas atividades e não adotam as providências necessárias para a baixa de suas inscrições estaduais junto ao Fisco.
 A suspensão abrange optantes pelo Simples Nacional sem registro de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) ou Declaração de Informações Socioeconômicas Fiscais (DEFIS) desde janeiro de 2012. Estas microempresas também não apresentaram registro de atividade de janeiro a junho de 2014.
 A lista inclui contribuintes que, no primeiro semestre de 2014, não transmitiram Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) ou arquivo Redef da Nota Fiscal Paulista, nem enviaram arquivos mensais do Programa Gerador de DAS e Guia de Informação e Apuração (GIA), caso estivessem fora do Simples Nacional. Nesse período, o Fisco também não identificou pagamentos de Guia de Arrecadação Estadual (Gare) ou Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
 As empresas têm 60 dias para regularizar sua situação junto à Secretaria da Fazenda e evitar a cassação da inscrição estadual. Para isto, basta transmitir as declarações omissas ou efetuar o recolhimento do ICMS, quando devido. As normas relativas à suspensão e possível cassação das empresas estão previstas na Portaria CAT 95/2006, alterada pela Portaria CAT 93/2013.
 Encerrado o prazo de 60 dias, os contribuintes que permanecerem irregulares serão cassados e notificados pelo Diário Oficial do Estado e Domicílio Eletrônico do Contribuinte, tendo prazo de 15 dias, após a notificação, para regularizar sua situação cadastral ou apresentar defesa ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação. Da decisão desfavorável ao contribuinte, proferida pelo Chefe do Posto Fiscal, caberá recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias contados da notificação do despacho.

Fonte: http://www.fazenda.sp.gov.br/publicacao/noticia.aspx?id=2410

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