Governo fixa em 100% a aquisição dos serviços de TI nacionais no PAC - Asplan Sistemas

Governo fixa em 100% a aquisição dos serviços de TI nacionais no PAC

O
governo publicou, no Diário Oficial da União,
dois decretos que garantem a preferência nas compras para produtos e
serviços nacionais, inclusive os de Tecnologia da Informação. De acordo
com o Decreto nº7.888/2013, os editais de licitação e contratos para
execução das ações de mobilidade urbana, integrantes do Programa de
Aceleração do Crescimento (PAC), deverão prever a obrigatoriedade da
aquisição de 80% de produtos manufaturados e 100% de serviços nacionais.

Um segundo Decreto, de nº7.889, instituiu a Comissão Interministerial
de Aquisições (CIA-PAC), que definirá as regras para aquisições dos
produtos e serviços nacionais. Essa comissão será formada pelos
ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão (que a presidirá); do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (vice-presidência); da
Fazenda; da Ciência, Tecnologia e Inovação e das Relações Exteriores.

Nos editais de licitação deverão constar os seguintes critérios para aquisições de produtos e serviços:

I – 80%, no mínimo, do valor total gasto com os produtos constantes
no Anexo I do decreto (Materiais rodantes e sistemasd embarcados,
sistemas funcionais e de infraestrutura de vias e sistemas ausilizres de
plataformas, estações e oficinas), deverão ser utilizados na aquisição
de produtos manufaturados nacionais. 

II – 100% do valor total gasto com os serviços constantes no Anexo II
do decreto (serviços de engenharia, de arquitetura, planejamento urbano
e paisagismo), deverão ser utilizados na aquisição de serviços
nacionais.

Para definir o conceito de produto manufaturado nacional, o Decreto
7.888/13 explica que serão aqueles “produzidos no território nacional de
acordo com o processo produtivo básico disciplinado em ato normativo
especifico ou com as regras de origem estabelecidas em Ato do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior”.

Já para a aquisição de serviços, serão aqueles “classificados de
acordo com a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio, instituída pelo Decreto
no 7.708, de 2 de abril de 2012, concebidos e prestados no território
nacional ou prestados conforme critérios estabelecidos em Ato do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior”. é
neste decreto que os serviços de Tecnologia da Informação
foram incluídos, no ano passado.

O decreto abre uma brecha para ocorrerem excepcionalidades nas
aquisições de produtos e serviços considerados “nacionais”, pelos orgãos
e entidades da Administração Federal. Ainda será publicada uma Portaria
Interministerial dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, estabelecendo em que
casos ocorrerão excessões às compras.

Estados e o Distrito Federal, além dos Municípios ficarão
responsáveis, conforme os termos de compromisso a serem assinados, por
fiscalizar o cumprimento dessa exigência de aquisição de produtos e
serviços nacionais. O descumprimento ensejará as consequências previstas
na Lei no 11.578, de 2007, aplicáveis na hipótese de descumprimento dos
termos de compromisso (a União deixa de repassar os recursos para as
obras).

CIA-PAC

Já no Decreto nº 7.889/2013, o governo institui a Comissão
Interministerial de Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento –
CIA-PAC, com a finalidade de “disciplinar e coordenar a implementação
da exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços
nacionais em contratações públicas com recursos destinados a ações do
PAC” .

A comissão terá por finalidade:

I – editar os atos complementares relacionados à exigência de
aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais;

II – estabelecer diretrizes e regras necessárias à fiscalização do
cumprimento da exigência de aquisição de produtos manufaturados
nacionais e serviços nacionais;


III – analisar e julgar as solicitações de excepcionalidade à exigência
de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais; 


IV – acompanhar e avaliar a implantação das exigências de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais;


V – propor, em consonância com as demais medidas de políticas
industrial, tecnológica e de comércio exterior vigentes, setores
específicos e requisitos para fins da aplicação da exigência de
aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais,
definidos em decreto; e


VI – elaborar seu regimento interno.

A CIA-PAC também terá poderes para decidir sobre a liberação, em
caráter excepcional, durante a execução contratual, da obrigatoriedade
prevista no decreto n°7.888/13, nos casos de aquisição de produtos e
serviços nacionais, quando:

I – a oferta do produto manufaturado nacional ou serviço nacional
equivalente for inexistente ou manifestamente insuficiente para atender o
objeto contratado;


II – os preços do produto manufaturado nacional ou serviço nacional
forem incompatíveis com os preços praticados no mercado internacional;


III – os prazos de entrega do produto manufaturado nacional ou serviço
nacional forem incompatíveis com o cronograma de execução do objeto da
contratação; ou


IV – o produto manufaturado nacional ou serviço nacional não contiver
tecnologia compatível com o objeto da contratação ou padrão mínimo de
qualidade exigido.


Fonte: http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=32810&sid=10

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